Já recebi esta visita e foram (uma empresa) autuados pela Microsoft, e recomendo se possível legalize o quanto antes, porque a multa é salgada e o pessoal não alivia em nada.
Ou se estiver disposto, recomendo a utilização (qdo possível é claro!) de software livre.
A seguir uma reportagem enviada a lista MCPdX sobre o tema.
*STJ: Empresa que pirateou programas da Microsoft pagará indenização 10
vezes maior *
*::* Da redação* <convergenciadigital@
*::* Convergência Digital <http://convergenciadigital.
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A empresa do ramo de bebidas Santamate Indústria e Comércio Ltda terá de
pagar 10 vezes mais em indenização à Microsoft Corporation, do que o simples
valor de mercado auferido pelo uso, sem licença, de 28 cópias de programas
de computador da multinacional.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que reformou a sentença proferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. O TJRJ ao analisar o caso, apenas obrigou a empresa de
bebidas a compensar a Microsoft pelo valor de face dos programas. Ou seja, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegou que na hipótese de apuração
exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento
do preço alcançado pela venda.
O STJ, por sua vez, entendeu que o uso sem licença de programa de computador
não pode apenas se restringir ao valor de mercado dos produtos apreendidos.
A indenização deve levar em conta a violação de direitos autorais e ser
punitiva, seguindo o previsto no artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe
maior rigor na repressão à prática da pirataria.
No caso, o TJRJ condenou a empresa de bebidas Santamate Indústria e Comércio
Ltda a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares
apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos
Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas
de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora,
ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que
a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se
confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar a
empresa Santamate Indústria e Comércio Ltda a pagar o mesmo que uma empresa
que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do
programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido.
Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta
Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que
estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização
por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa
ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas
"pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas
lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou
a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos
programas indevidamente utilizados.
* Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte:
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